Pontos-chave
- A SBP recomenda cautela com brinquedos dotados de IA generativa e preferência por alternativas que não dependam dela, sobretudo sem benefício claramente demonstrado; os efeitos de longo prazo não estão estabelecidos.1
- Se funcionamento, dados coletados, finalidade, compartilhamento e salvaguardas não estiverem claros antes da compra, a orientação é não adquirir. O ECA Digital obriga o fornecedor a informar riscos independentemente da compra (art. 16).1,2
- Na consulta, o foco não é só contar minutos: oito perguntas (quem, o quê, quando, por quê, com quem, que dados, o que está influenciando, o que acontece depois) situam a experiência digital no desenvolvimento.1
Neste artigo
- Contexto: do smart toy à IA generativa
- Marco legal em uma tabela
- Termos que o pediatra precisa dominar
- Antes de escolher: a Tabela 1 resumida
- Antropomorfização e AI companions
- Perguntas para a consulta
- Sinais que pedem avaliação mais detalhada
- Ponto jurídico: o dever de comunicar
- Limitações da evidência
- Telas e desenvolvimento nas provas
- Perguntas frequentes
- Referências
1Contexto: do smart toy à IA generativa
Brinquedos conectados antecedem a IA generativa: a Hello Barbie (2015) conversava por reconhecimento de voz e conexão à internet, e a literatura da época já discutia a privacidade de um brinquedo capaz de captar e processar fala. Com os modelos generativos, ampliam-se a personalização, a produção de conteúdo novo e as interações menos previsíveis.1
- Nem todo smart toy usa IA generativa.1
- Nem todo brinquedo com IA tem as mesmas funcionalidades ou os mesmos riscos.1
- Sistemas de IA relacional, os AI companions, não são brinquedos.1
Para a SBP, a expansão do ecossistema digital para agentes interativos, IA e vestíveis pede critérios de segurança centrados no desenvolvimento, e não apenas no tempo de tela. O policy statement da AAP de 2026 adota o mesmo enquadramento socioecológico e deixa a IA para um documento próprio, ainda não publicado.1,3
A Nota Técnica nº 24/2026 da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (MJSP), citada pela SBP, analisou produtos à venda no Brasil: modelos de IA não desenvolvidos nem adaptados para crianças, coleta além do necessário, conteúdo inadequado, perfilamento, vieses e mecanismos de influência. É análise técnico-regulatória, não estudo clínico, e não significa que todo brinquedo com IA cause dano nem que todos os produtos analisados tenham cometido infrações.1
2Marco legal em uma tabela
| Norma | O que importa para brinquedos com IA |
|---|---|
| CF, art. 227 | Proteção integral com absoluta prioridade.4 |
| ECA (Lei 8.069/1990) | Desenvolve a proteção integral; arts. 13 e 245: comunicação obrigatória de suspeita de maus-tratos ao Conselho Tutelar.5 |
| ECA Digital (Lei 15.211/2025) | Vale para todo produto ou serviço de TI direcionado a crianças ou de acesso provável por elas, onde quer que seja fabricado (art. 1º). Privacidade por padrão (art. 7º); gestão de riscos e configurações contra uso compulsivo (art. 8º); informação de riscos independente da compra (art. 16); supervisão parental, com opção de desabilitar IA não essencial (arts. 17, § 4º, VIII, e 18); vedação ao perfilamento e à análise emocional para publicidade (arts. 22 e 26); aviso na embalagem de eletrônicos com internet (art. 38).2 |
| Decreto 12.880/2026 | Regulamenta o ECA Digital, com a ANPD na regulamentação complementar e na fiscalização. Art. 10: práticas manipulativas, como pressões emocionais, urgências fabricadas e inferências emocionais. Art. 11: sistemas conversacionais devem ser transparentes quanto ao caráter sintético, prevenir manipulação, avaliar risco algorítmico e ter salvaguardas ao desenvolvimento.1,6 |
| LGPD (Lei 13.709/2018) | Art. 14: dados de crianças no melhor interesse, com consentimento específico e em destaque de um dos pais ou do responsável. Art. 18: acesso, correção e eliminação. Biometria é dado sensível.1,7 |
| CDC (Lei 8.078/1990) | Art. 12: responsabilidade sem culpa, inclusive por informação insuficiente sobre uso e riscos. Art. 37, § 2º: publicidade abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento da criança. Art. 49: arrependimento em 7 dias nas compras fora do estabelecimento.8 |
O objeto físico segue as regras de segurança de brinquedos e o CDC; aplicativos, software e serviços conectados respondem também à LGPD e ao ECA Digital.1
A lei adota a responsabilidade compartilhada entre poder público, famílias, sociedade e fornecedores. Aos pais cabe o cuidado ativo e contínuo, mas a supervisão não substitui a responsabilidade ética e jurídica de fabricantes e desenvolvedores: a proteção deve estar no desenho do produto.1,2,6
3Termos que o pediatra precisa dominar
| Termo | Definição resumida |
|---|---|
| Smart toy | Objeto lúdico com software, controles ou sensores capazes de simular interação bidirecional com a criança.1 |
| IA generativa | Produz conteúdo novo (texto, fala, histórias) a partir do que recebe; respostas não totalmente pré-programadas nem previsíveis.1 |
| Coleta excessiva | Dados além do necessário à finalidade legítima do produto, contra o princípio da necessidade da LGPD.1 |
| Perfilamento | Tratamento de dados para classificar a pessoa em perfil e inferir comportamento, preferências, desejos de consumo e localização.2 |
| Manipulação comportamental | Uso do sistema para influenciar escolhas e comprometer a autonomia; vedada no ECA Digital e exemplificada no Decreto (pressões emocionais, urgências fabricadas).2,6 |
| Antropomorfização | Atribuir sentimentos, intenções, amizade ou cuidado a algo que não é humano.1 |
| Dados biométricos | Características físicas ou comportamentais usadas para identificar a pessoa, como reconhecimento facial ou vocal; dado pessoal sensível.1 |
| AI companion | IA para interação personalizada e continuada, com feição de companhia, amizade ou apoio emocional. Não é sinônimo de brinquedo com IA.1 |
| Privacidade por padrão | Configuração mais protetiva desde a concepção; opções menos protetivas só por escolha informada da família.2 |
Resumo do Quadro 1 da Nota nº 70.1
4Antes de escolher: a Tabela 1 resumida
| O que observar | Orientação da SBP |
|---|---|
| Participação ativa? | Preferir brinquedos em que a criança conduz, constrói e transforma a brincadeira.1,9 |
| Vários usos possíveis? | Brinquedos abertos deixam espaço para imaginação e brincadeira simbólica.1 |
| Movimento, outras pessoas, leitura? | Priorizar brincar ativo e ao ar livre, jogos que aproximem pessoas e leitura compartilhada.1 |
| IA generativa ou conversa aberta? | Preferir sem, quando a finalidade puder ser alcançada sem essas funções: respostas novas, nem sempre adequadas à idade, e efeitos de longo prazo desconhecidos.1 |
| Internet, câmera, microfone, reconhecimento de voz ou imagem? | Questionar se são necessários; se ativação, tratamento e desativação não estiverem claros, outro brinquedo.1 |
| Quais dados, para quê, com quem? | Sem informação clara, compreensível e acessível antes da compra, outro produto.1 |
| A criança entenderá que é IA? Simula amizade? | A natureza artificial deve ser inequívoca; evitar produtos concebidos como amigo, confidente, cuidador ou apoio emocional.1 |
| Perfilamento, retenção, publicidade, compras? | Preferir produtos sem perfilamento, publicidade direcionada ou estratégias para prolongar o engajamento.1 |
| Faixa etária e proteção claras? | Não antecipar a exposição só porque a tecnologia existe; na dúvida, outra alternativa.1 |
A pergunta final da tabela: "O que minha criança fará com isso que não poderia fazer de maneira mais ativa, criativa, segura e com mais saúde?"1
As fontes divergem: IA na primeira infância
A revisão de Grundmeier e colaboradores (Pediatrics, 2026) vê oportunidades de 0 a 5 anos, como histórias interativas geradas por IA e assistentes de voz para reforçar vocabulário, com limites, supervisão e uso conjunto, e com o brincar tradicional à frente.10 A SBP põe a ênfase na cautela: diante de evidência limitada, prefere alternativas sem IA generativa ou conversa aberta quando não houver benefício claramente demonstrado.1 As duas concordam que a IA não deve ser apresentada como amiga.
5Antropomorfização e AI companions
Sistemas que conversam, recordam, adaptam respostas e usam linguagem afetiva favorecem a atribuição de emoções e intenções humanas. Na primeira e na segunda infância, a criança distingue mal a IA da interação humana e pode formar modelos mentais equivocados de relação social; a revisão da Pediatrics resume: a IA é ferramenta, não companhia.1,10
O UNICEF considera que características relacionais e antropomórficas trazem riscos específicos para crianças e recomenda salvaguardas proporcionais ao grau de persistência, personalização e envolvimento emocional do sistema.1,11
Em adolescentes, estudo recente sobre AI companions aponta benefícios possíveis (expressão emocional, exploração da identidade) e preocupações (deslocamento das relações presenciais, dependência psicológica, isolamento, expectativas irreais), com influências bidirecionais. Os dados não devem ser extrapolados para crianças pequenas nem para todo brinquedo com IA.1
6Perguntas para a consulta
A orientação sobre brincar e saúde digital deve entrar progressivamente na puericultura, adequada à idade. Diante de brinquedos, telas, jogos online ou outros sistemas com IA, a SBP propõe oito perguntas.1
| Pergunta | O que investigar |
|---|---|
| Quem? | Quem é a criança ou o adolescente e em que etapa do desenvolvimento está.1 |
| O quê? | O que o produto realmente faz e qual o significado dessa "brincadeira".1 |
| Quando? | Quando, por quanto tempo e em que situações é usado.1 |
| Por quê? | Por que a criança ou o adolescente procurou esse tipo de "brinquedo".1 |
| Com quem? | Brinca sozinho, com outras crianças ou interage sobretudo com telas e plataformas de IA.1 |
| Que dados? | O que o sistema coleta, processa, transmite ou armazena.1 |
| O que está influenciando? | Sono, movimento, leitura, brincadeira livre, exercício, natureza, relações presenciais.1 |
| O que acontece depois? | Como reage ao fim da interação.1 |
O objetivo não é contabilizar minutos de exposição, e sim compreender a experiência digital no contexto do desenvolvimento.1
A AAP propõe um roteiro parecido, os 5 Cs (criança, conteúdo, calma, deslocamento e comunicação): perguntar se a mídia está sendo usada para acalmar, o que ela está deslocando e como a família conversa sobre o tema, sem culpabilizar os cuidadores.3
7Sinais que pedem avaliação mais detalhada
Merecem avaliação clínica mais detalhada, incluindo a dinâmica da família:
- Dificuldade persistente de interromper o uso.1
- Sofrimento intenso quando o produto fica indisponível.1
- Dependência ou uso problemático; exposição a conteúdo inadequado.1
- Isolamento; mudanças importantes de sono ou de rotina.1
- Preferência crescente pela interação artificial em detrimento das relações presenciais.1
Esses achados não estabelecem, isoladamente, relação causal com o produto. Devem levar a investigar contexto, temporalidade, vulnerabilidades, outras exposições e experiências que possam ter sido prejudicadas.1 A AAP lembra de rastrear TDAH, ansiedade e depressão diante de uso problemático.3
8Ponto jurídico: o dever de comunicar
A comunicação ao Conselho Tutelar em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos é obrigatória (ECA, art. 13), e deixar de comunicar é infração administrativa do médico (ECA, art. 245), punida com multa.1,5
A Lei 13.431/2017 (art. 13) estende o dever a qualquer pessoa que tenha conhecimento de violência contra criança ou adolescente, com comunicação ao serviço de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.1,12
Para orientar a família depois da compra: pedir ao fornecedor informação, correção ou eliminação dos dados (LGPD, art. 18); desistir em 7 dias nas compras fora do estabelecimento (CDC, art. 49); usar os canais de notificação obrigatórios do fornecedor (ECA Digital, art. 28); reclamar no Procon, no consumidor.gov.br ou na ANPD.1,2,7,8
9Limitações da evidência
- Os efeitos de longo prazo da interação cotidiana com brinquedos de IA generativa não estão estabelecidos.1
- A pesquisa sobre crianças e mídia é sobretudo observacional; as associações não permitem conclusões causais.3
- Os dados sobre AI companions vêm principalmente de adolescentes, e faltam estudos longitudinais.1
- A Nota Técnica do MJSP é análise regulatória, não estudo clínico.1
- Contato com a natureza: associações com saúde e bem-estar, mas com força e qualidade variáveis e boa parte observacional.1
As fontes divergem: Tempo de tela na primeira infância
A SBP não recomenda aparelhos digitais abaixo de 2 a 3 anos e orienta evitar mais de 30 a 60 minutos por dia entre 3 e 6 anos, sempre com supervisão.13 A AAP (2026) deixou de fixar limites rígidos: diz que lactentes não aprendem com mídia digital, mas que assistir ocasionalmente a vídeos curtos de alta qualidade não é prejudicial e, se a família quiser um número, fala em menos de 1 hora por dia para crianças pequenas e pré-escolares, priorizando qualidade do conteúdo, sono, brincar, atividade física e leitura.3
A síntese da SBP: não se trata de ser contra a IA, e sim de não permitir que uma tecnologia desenhada para simular presença ocupe o espaço das experiências humanas de que crianças e adolescentes precisam para se desenvolver.1
10Telas e desenvolvimento nas provas
Perguntas frequentes
O que é a Nota de Orientação e Alerta nº 70 da SBP?
É o documento do Grupo de Trabalho Saúde Digital da SBP, de 9 de outubro de 2026, com orientações para famílias e pediatras sobre brinquedos com inteligência artificial: conceitos, marco legal, critérios de escolha, perguntas para a consulta e sinais de alerta.
A SBP proíbe brinquedos com IA?
Não. Recomenda cautela e preferência por alternativas que não dependam de IA generativa, especialmente sem benefício claramente demonstrado, e orienta não comprar quando funcionamento e tratamento de dados não estiverem claros. A própria nota diz que não se trata de ser contra a IA.
Qual a diferença entre smart toy, brinquedo com IA e AI companion?
Smart toy é o brinquedo com tecnologia capaz de simular interação; nem todo usa IA generativa. Brinquedo com IA pode reconhecer voz ou imagem, personalizar e gerar respostas novas. AI companion é sistema de IA para interação continuada com feição de amizade ou apoio emocional e não é brinquedo.
O que o Decreto 12.880/2026 exige de brinquedos que conversam com crianças?
Pelo art. 11, sistemas que geram conteúdo e interagem em linguagem natural com crianças devem ser transparentes quanto ao caráter sintético, prevenir manipulação comportamental, avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde e ter salvaguardas ao desenvolvimento. A ANPD regulamenta e fiscaliza.
O que perguntar na consulta sobre brinquedos com IA?
A SBP sugere oito perguntas: quem é a criança, o que o produto faz, quando e por quanto tempo é usado, por que foi procurado, com quem a criança brinca, que dados o sistema coleta, o que está sendo influenciado e como a criança reage ao fim da interação.
Uso problemático de brinquedo com IA prova que o produto causou o problema?
Não. Dificuldade de interromper, sofrimento quando o produto falta, isolamento ou mudanças de sono pedem avaliação clínica e da dinâmica familiar, mas não estabelecem causalidade isoladamente. A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória quando há suspeita ou confirmação de maus-tratos.
Conteúdo conferido em 16 de outubro de 2026 nas fontes abaixo, na ordem de prioridade: Sociedade Brasileira de Pediatria, Ministério da Saúde, UpToDate e Lexidrug. Quando as fontes discordam, seguimos a SBP e mostramos a diferença. Como fazemos
Referências
- Sociedade Brasileira de Pediatria. Nota de Orientação e Alerta nº 70: Brinquedos digitais: mais alertas de saúde – Orientações para famílias e pediatras sobre brinquedos com Inteligência Artificial. Grupo de Trabalho Saúde Digital (coordenadora: Evelyn Eisenstein), 9 de outubro de 2026. Cita a Nota Técnica nº 24/2026/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ, da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública. sbp.com.br ↗
- Brasil. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, ECA Digital). planalto.gov.br ↗
- Munzer T, Parga-Belinkie J, Milkovich LM, et al; AAP Council on Communications and Media. Digital ecosystems, children, and adolescents: policy statement. Pediatrics. 2026;157(2):e2025075320. publications.aap.org ↗
- Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227. planalto.gov.br ↗
- Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 13 e 245. planalto.gov.br ↗
- Brasil. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026: regulamenta a Lei nº 15.211/2025 e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. planalto.gov.br ↗
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), arts. 14 e 18. planalto.gov.br ↗
- Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 37 e 49. planalto.gov.br ↗
- Yogman M, Garner A, Hutchinson J, Hirsh-Pasek K, Golinkoff RM; AAP Committee on Psychosocial Aspects of Child and Family Health; Council on Communications and Media. The power of play: a pediatric role in enhancing development in young children. Pediatrics. 2018;142(3):e20182058. publications.aap.org ↗
- Grundmeier RW, Fiks AG, Jenssen BP, Proctor SN, Ferro DF, Johnson KB; Section of Informatics at Children’s Hospital of Philadelphia. Generative artificial intelligence: implications for families and pediatricians. Pediatrics. 2026;157(4):e2025074912. publications.aap.org ↗
- UNICEF. When AI becomes a friend: child rights risks, harms, and regulatory responses to AI chatbots and companions. Nova York, junho de 2026. unicef.org ↗
- Brasil. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017: sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, art. 13. planalto.gov.br ↗
- Sociedade Brasileira de Pediatria. Documento Científico nº 04: Primeira Infância #Sem Telas #Mais Saúde. Grupo de Trabalho Saúde na Era Digital, 25 de agosto de 2025. sbp.com.br ↗
Questões comentadas sobre o tema
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